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Informações legais sobre os cursos livres

 

 

Informações legais sobre os cursos livres

O que se segue é uma compilação de dados retirados de diversos pontos da internet.

 

 

 

1- Os cursos livres têm por base legal o Decreto Presidencial Nº 5.154, de 23/07/2002, Arts. 1º e 3º, e Portaria Nº 008, de 25/06/2002, publicado no Diário Oficial – SC – Nº 16.935, em 27/06/2002.

 

 

Decreto Presidencial Nº 5.154, de 23/07/2002, Arts. 1º e 3º

Art. 1º A educação profissional, prevista no art. 39 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação, será desenvolvida por meio de cursos e programas de:

I - formação inicial e continuada de trabalhadores;

II - educação profissional técnica de nível médio; e

III - educação profissional tecnológica de graduação e de pós-graduação.

Art. 3º Os cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores, referidos no inciso I do art. 1º, incluídos a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização, em todos os níveis de escolaridade, poderão ser ofertados segundo itinerários formativos, objetivando o desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva e social.

§ 1º Para fins do disposto no caput considera-se itinerário formativo o conjunto de etapas que compõem a organização da educação profissional em uma determinada área, possibilitando o aproveitamento contínuo e articulado dos estudos.

§ 2º Os cursos mencionados no caput articular-se-ão, preferencialmente, com os cursos de educação de jovens e adultos, objetivando a qualificação para o trabalho e a elevação do nível de escolaridade do trabalhador, o qual, após a conclusão com aproveitamento dos referidos cursos, fará jus a certificados de formação inicial ou continuada para o trabalho.

 

 

PORTARIA Nº 008, de 25/06/2002

A SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de normatizar o processo de autorização de funcionamento dos cursos de qualificação profissional de nível básico, previstos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Presidencial nº 2.208, de 17 de abril de 1997 e no Parecer CEDP nº 113, de 04 de setembro de 2001, do Conselho Estadual de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º - A partir do mês de janeiro do ano de 2002, a educação profissional de nível básico, que incorpora os cursos de qualificação profissional e reprofissionalização, não necessita de autorização prévia da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto para seu funcionamento.

 

 

 

2- A Constituição Federal de 1988, em seu Art. 205/CF, “caput”, prevê que a educação é direito de todos e será incentivada pela sociedade.

  • Isso ainda é defendido no Art. 206/CF que prevê que o ensino será ministrado com base em alguns princípios e em seu inciso II: “a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamentos, a arte e o saber”.

 

 

 

3- Curso Livre – Lei 9.394/96 – Diretrizes e Bases da Educação Nacional passou a integrar a modalidade de Educação Profissional.

  • Educação Profissional é a modalidade de educação não-formal de duração variável, destinada a proporcionar ao trabalhador conhecimentos que lhe permitam profissionalizar-se, qualificar-se e atualizar-se para o trabalho.

 

 

 

4- Conforme a Lei Nº 9.394/96, o Decreto Nº 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (indicação CEE 14/97) citam que os chamados “Cursos Livres” não necessitam de prévia autorização para funcionamento, nem de posterior reconhecimento do Conselho de Educação competente.

 

 

 

5- Não existe legislação específica que regulamente esses cursos, por isso, os Cursos Livres não são passíveis de regulação por parte do Ministério da Educação.

  • Não havendo exigência de escolaridade ou diploma anterior.

  • Não havendo a obrigatoriedade de carga horária, podendo variar de algumas horas ou vários meses de duração, disciplinas, tempo de duração etc.

  • Em função dos itens mencionados, a oferta de tais cursos não depende de atos autoritativos por parte do MEC, quais sejam: credenciamento institucional, autorização de funcionamento e reconhecimento do curso.

 

 

 

6- A categoria Curso Livre atende a população com o objetivo de oferecer profissionalização rápida para diversas áreas de atuação no mercado de trabalho.

  • Por exemplo: informática, atendimento, secretariado, webdesign, segurança, idiomas, culinária, corte e costura, estética, beleza, teologia etc.

 

 

 

7- As escolas e instituições que oferecem tais cursos têm o direito de emitir certificado ao aluno em conformidade com a Lei Nº 9.394/96, o Decreto Nº 5.154/04 e a Deliberação CEE 14/97 (indicação CEE 14/97).

  • Cooperativas, empresas, profissionais autônomos, seminários, ONGs, igrejas etc., também podem ministrar tais cursos e emitir certificados aos participantes

  • Lembrando que os cursos livres não têm vínculo e nem reconhecimento pelo MEC/CAPES.

  • Esses certificados têm validade legal para diversos fins, porém não podem ser convalidados, validados ou chancelados por escolas reconhecidas pelo MEC/CAPES.

  • A jurisprudência do Conselho Nacional de Educação tem sido no sentido de declarar-lhes a equivalência de acordo com regras amplas e flexíveis.

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